Ainda os fichas limpas: defesa de ideias vagas e questões jurídicas concretas
Os defensores do projeto de lei dos fichas limpas, hoje convertida na Lei Complementar nº 135/2010, continuam ainda naquela fase de defesa panfletária da sua cria. Quase nada se escreveu doutrinariamente sobre a lei, as diversas questões jurídicas por ela originadas, a sustentação teórica do esvaziamento do art.16 da CF/88, ao ponto de fazê-lo um vazio normativo apto a suportar toda a sorte de casuísmo (hoje, para o que eles, torquemadistas, chamam de "casuísmo do bem"; amanhã, bem, amanhã é outro dia...). O pouco que se escreveu não merece, com todo o respeito, ser levado teoricamente a sério, inclusive pelo vício de origem em negar-se a compreender o ordenamento jurídico para fazer valer, antes e tão-somente, as suas bandeiras políticas. Apenas insisto, mais uma vez, em lembrar que aqui não estou a confrontar pessoas, mas ideias macartistas e pseudoteorias jurídicas (naturalmente chamando-as pelo nome, sem receio de gerar malestar, como sói acontecer em nossa academia piegas e bem comportada).
Do que se vem escrevendo sobre a LC 135, há em comum a ideia vaga de que ela cumpre um papel higiênico na política brasileira. Esse é o pressuposto dos esparramados elogios da imprensa leiga, de articulistas políticos e de alguns juristas de formação constitucionalista. Tomo de empréstimo textos publicados pela Folha de S. Paulo, que podem ser lidos em sua integralidade aqui.
O cientista político mexicano Alejandro Salas, por exemplo, renova as suas esperanças no combate à corrupção, partindo de uma premissa evidentemente falsa. Diz ele:
"Portanto, para o cidadão brasileiro, cético quanto à possibilidade de mudança, talvez a importância mais imediata da nova lei seja trazer-lhe esperança de que a sociedade esteja se tornando mais justa.
Resta ainda que a nova lei passe pelo teste de sua aplicação efetiva para que, aí sim, possamos celebrá-la como um instrumento de combate à corrupção política.
A julgar pelos efeitos de outra vitória popular, a lei nº 9.840, sobre compra de votos, há motivos para esperar resultados concretos do novo ordenamento. Além disso, as transformações necessárias para vencer a corrupção no sistema político deverão ser ainda muito mais profundas e abrangentes."
Quem acompanha a vivência eleitoral no Brasil sabe que o art.41-A (captação de sufrágio) não apenas não mudou a prática política brasileira, como ainda criou novas hipóteses de corrupção eleitoral, como a manipulação de processos judiciais e o mercado da compra de testemunhas. Pior: estimulou a progressiva deslegitimação do mandato eletivo, relativizando o princípio democrático do respeito à soberania popular expressa pelo exercício do voto. Potencializamos a tortuosa República dos derrotados, um monstrengo do regime exceção criado pelo Código Eleitoral de 1965, em que os sem-votos derrotados podem assumir o mandato eletivo como se vitoriosos fossem, mesmo sem obter o voto da maioria do eleitorado.
Jânio de Freitas, articulista da Folha, em um texto intitulado "Nas mãos do povo", revela a sua descrença - e é disso que se trata - na democracia representativa, em que a classe política já é desde sempre havida como um mal a ser tolerado, afirmando que a maior virtude da lei dos fichas limpas é a demonstração da força do movimento popular. Diz ele:
"A EXIGÊNCIA de Ficha Limpa já para a próxima eleição, agora aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral com um só voto discordante, é a segunda vitória dessa lei de iniciativa popular. Apenas falta saber se a emenda do senador Francisco Dornelles, com uma palavrinha de esperta dubiedade, restringiu o alcance da lei aos fichas-sujas do futuro. Tão ou mais importante do que esse êxito, porém, seria não se desperdiçar o caráter de exemplo e estímulo para movimentos permanentes por novas exigências populares: essa é, provavelmente, a única maneira de corrigir-se o descaminho em que entraram o Congresso, aviltado por si mesmo, e o Executivo, deformado por poder excessivo."
No Brasil, em matéria política, temos sempre os "inconformistas", uma classe de formadores de opinião sempre inconformados com "isso tudo que está aí". Na ditadura, pedem - quando podem! - democracia e eleições diretas; na democracia, diante da desmoralização de todas as instituições políticas, que o povo (esse ser que não é ente) tome para si as novas exigências populares. O problema é que o povo não existe! Existem pessoas e entidades, todos e cada qual com os seus interesses pessoais e/ou coletivos, justos ou injustos. Mas convém não reificarmos sentimentos ou valores, como se existissem ali, puros, na prateleira da vida. Convém, outrossim, não separarmos tolamente os bons dos maus, em um maniqueísmo ingênuo. Como diria Caetano Veloso, em sua Vaca Profana, "de perto ninguém é normal".
Fernando Rodrigues fala da força de uma ideia, referindo-se ao Min. Carlos Ayres Britto. As ideias fazem o mundo, digo eu. Elas têm força e vida própria, no mundo do pensamento (Popper). Fazem a história, a ciência, a vida social. A questão da ideia da ética na política, como força motriz de mudanças, passa justamente pela sua vivência social pelo eleitor na hora do voto. É o voto, não a lei, que faz a mudança política em uma democracia; é o eleitor encarnado, não uma proposição prescritiva, que transforma a ideia em ação. A democracia é o regime em que as leis servem, no processo político, para dar ao eleitor as condições formais e materiais de livre manifestação da sua vontade política. O exemplo usado por Fernando Rodrigues bem serve para demonstrá-lo: queriam tirar o então deputado Eurico Miranda da disputa eleitoral por responder ele a diversos processos. Não conseguiram com a tese dos fichas limpas. Quem não o conduziu ao Congresso Nacional? O eleitor carioca. Ele não o escolheu novamente como deputado. A isso, chamo democracia real.
Finalmente, o texto do caro Alexis Vargas, constitucionalista paulista. Deixo de analisá-lo, porque já falei muito sobre os aspectos jurídicos por ele tratados. Mostra uma preocupação ética e elogia a nova lei sem confrontá-la com o art.5º, LVII, e art.15, III, da CF/88. Conversamos em São Paulo sobre a lei, ele e eu. Penso que Alexis tem feito novas reflexões sobre o conteúdo propriamente dito da lei, não mais sobre as virtudes das ideias que eventualmente ela encampa.
Bem, indico a leitura do artigo escrito pelo professor Carlos Luiz Strapazzon (Presunção de não culpabilidade em matéria político-eleitoral), publicado na Revista Brasileira de Direito Eleitoral, nº 02, da Editora Fórum. Um excelente texto sobre a evolução desse tema na jurisprudência do STF.
Comentários
Concordo com seu comentário. Seu blog tem me feito refletir e estudar muito, renovando reflexões em direito eleitoral.
Li essa noite seu parecer sobre reelegibilidade, continuidade e terceiro mandato.
Li seu artigo sobre moralismo eleitoral e ficha limpa.
Primorosos.
Darei em abril do ano que vem, em Natal, palestra em congresso internacional, no qual abordarei o seguinte tema, em palestra: "Liberdades Políticas e Justiça Eleitoral Contramajoritária: a democracia entre o moralismo e o devido processo legal."
Na composição de minhas reflexões, estarão presentes, sem dúvida, as suas, que são ricas e competentes em tudo o que tocam com o olhar do cientista do direito.
Grato, mais uma vez, pelas luzes da razão, da sua razão.
Ruy Samuel Espíndola
Valorizando o Direito e expandindo e unificando a Economia Internacional.
Beijos
Lívia- estudante de Serviço Social da Veiga de Almeida e Bacharel de Direito da Faculdade de Direito de Campos.