Emparedando o STF: OAB, AMB e CNBB buscam constranger a Corte Constitucional e o TSE

Sancionado o projeto de lei denominado "fichas limpas", começa agora uma campanha anti-republicana da OAB e de outras entidades para emparedar o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. Usando o apelo midiático da "ética na política", começam a exercer o macartismo como método de construção da nossa democracia, defendendo a indefensável tese da relativização dos direitos fundamentais do indivíduo frente ao interesse coletivo de caça aos maus políticos.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, vem comparecendo sistematicamente nos meios de comunicação social empunhando a bandeira do pega e esfola, segundo a qual não haveria efeito retroativo na aplicação da nova lei complementar, sempre vergando argumentos insólitos. Veja trecho da matéria do portal Última Instância (aqui):
"O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu a aplicação da Lei Ficha Limpa já nas eleições deste ano. O principal argumento dele é o fato de ainda não haver candidaturas registradas. “Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas”, afirma Ophir, em nota.
A consideração poderia valer para algumas hipóteses de inelegibilidade da nova lei complementar, mas feita assim à granel mais parece uma proposição de cunho político do que de natureza jurídica, desmerecendo destarte o relevante papel histórico da OAB em defesa do Estado Democrático de Direito e das garantias individuais.

A CNBB, outra relevante organização social, fez divulgar uma "Nota Técnica" (aqui) do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), sempre manifestando-se sobre questões jurídicas complexas, antecipando o que deveria ser uma solução natural do STF e do TSE sobre a nova lei complementar.

É uma clara tentativa de emparedamento do STF e do TSE através de uma coordenada atuação de entidades que querem fazer prevalecer uma interpretação da Constituição Federal que atenda aos seus interesses, àquilo que julgam ser legítimo meio de desenvolvimento da nossa democracia, ainda que mediante o sacrifício de elevados princípios e garantias jurídicas. Pior: ainda que antecipadamente já saibam qual é a posição do Supremo Tribunal Federal sobre as questões por eles suscitadas.

De fato, no julgamento da ADPF 144/DF, o Supremo Tribunal Federal, por uma maioria elástica, deixou evidenciado que o princípio da presunção de inocência era um magno princípio a ser defendido, inclusive oponível ao Estado. O voto do Ministro Celso de Mello, relator daquela ADPF, foi contundente na defesa das garantias individuais, fazendo uma digressão histórica sobre a conquista que foi a sua adoção para os povos civilizados. Peço que façam uma leitura de parte daquele magnífico voto, que poderá ser integralmente lido aqui. E observem como a OAB, CNBB, AMB e outras entidades tentam realmente emparedar o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, buscando constranger os seus Ministros, mesmo tendo elas conhecimento da posição já anteriormente firmada. Trata-se de um verdadeiro desrespeito, uma atitude antidemocrática e pouco republicana, tentando impor a flexibilização dos direitos e garantias individuais, a qualquer custo, bradando para isso uma bandeira correta (a ética na política), porém com efeitos colaterais que apenas a ignorância jurídica e histórica não os faz corar.

Eis trechos do voto substantivo do Min. Celso de Mello, do STF:

Cabe rememorar, neste ponto, por relevante, os fundamentos pelos quais o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, mesmo em votos vencidos, como aquele proferido no julgamento, pelo TSE, do Recurso Ordinário nº 4.189/RJ, entendia, com absoluta razão, ser inconstitucional a norma inscrita no art. 1º, inciso I, alínea “n”, da Lei Complementar nº 5/70:
“(...) Por que admitir que o simples fato de pendência de um processo, com denúncia oferecida e recebida, pese indelevelmente sobre a moralidade de alguém, a ponto de lhe acarretar o ônus brutal da inelegibilidade? Não posso admitir. E não posso admitir, porque estou lidando com princípios eternos, universais, imanentes, que não precisam estar inscritos em Constituição nenhuma.
Mas, por acaso, esse princípio, se não está expresso na Constituição da República Federativa do Brasil, está inscrito, de modo o mais veemente e peremptório, na famosa ‘Declaração Universal dos Direitos do Homem’, que é capítulo de uma inexistente, mas evidente Constituição de todos os povos. O Brasil contribuiu, com sua participação e voto, para que a Terceira Assembléia Geral das Nações Unidas, há mais de 25 anos, aprovasse uma ‘Declaração Universal dos Direitos do Homem’, e essa declaração insculpiu, no primeiro inciso do seu art. 11, esta regra de verdadeira Moral e do mais límpido Direito:
Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa’.
Este princípio é inerente ao nosso regime, pois está compreendido entre aqueles que a Constituição adota. Não precisa ele estar nela explicitado, em letra de forma. Basta que o comparemos com o regime da Constituição brasileira (...), tanto que ela o inscreve como um daqueles bens jurídicos que se devem preservar no estabelecimento das inelegibilidades. Basta que comparemos o princípio com o regime, a vermos se há entre eles coincidência ou repulsa. É evidente que a coincidência é a única alternativa. O Brasil proclamou, num documento internacional e no regime que adotou, essa verdade universal, que, insisto, não precisa estar inscrita em lei nenhuma, porque é principio ético e jurídico, imanente.
O fato de alguém responder a processo criminal adere, objetivamente, à sua vida. Ninguém, que respondeu a um processo criminal, retira jamais esse episódio da sua história pessoal. Mas não pode ele, por si só, comprometer a moralidade do cidadão, que deve ser presumido inocente enquanto não for julgado culpado.” (grifei)
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Devo observar, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 99.069/BA, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, e tendo presente a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 42/82, que condicionava o reconhecimento da inelegibilidade de qualquer candidato à existência de sentença condenatória, expressamente proclamou que a perda da capacidade eleitoral passiva dependeria do trânsito em julgado da condenação, não bastando, para tanto, a mera prolação de uma sentença.
Extremamente esclarecedoras, e muito atuais, as razões com que o eminente e saudoso Ministro OSCAR CORRÊA, na condição de Relator, fundamentou, em referido julgamento, o seu douto voto:
  • “(...) Não há como querer distinguir entre efeitos da sentença condenatória para fins comuns e para fins especiais, como seriam os da lei de inelegibilidade. Tal distinção – que não se encontra em nenhum texto e não nos cabe criar – não tem razão de ser, tanto mais excepcionada contra o réu, para agravar-lhe a situação.
  • Na verdade, quando a lei – qualquer que seja – se refere a condenação, há que se entender condenação definitiva, transitada em julgado, insuscetível de recurso que a possa desfazer.
  • Nem se alegue (...) que ‘essa interpretação era a que se coadunava com a moralidade que o art. 151, IV da Constituição visa a preservar’: há que preservar a moralidade, sem que, sob pretexto de defendê-la e resguardá-la, se firam os direitos do cidadão à ampla defesa, à prestação jurisdicional, até a decisão definitiva, que o julgue, e condene, ou absolva.
  • Não preserva a moralidade interpretação que considera condenado quem o não foi, em decisão final irrecorrível. Pelo contrário: a ela se opõe, porque põe em risco a reputação de alguém, que se não pode dizer sujeito a punição, pela prática de qualquer ilícito, senão depois de devida, regular e legalmente condenado, por sentença de que não possa, legalmente, recorrer.
  • 11. Nem vem ao caso (...) discutir aqui, como se debateu larga, proficiente e notavelmente no RE 86.297 (RTJ 79/671) o problema da presunção de inocência, se dele prescindo para a conclusão a que viso. É que condenado o Recorrente, pela Justiça Federal da Bahia, absolveu-o o C.T.F.R. (certidão de fs. 43), o que demonstra, irrespondivelmente, como é precipitada, ‘data venia’, a interpretação que faz da condenação – sujeita ainda a recurso – motivo suficiente para a decretação da inelegibilidade prevista na LC nº 5/70, art. 1º, I, ‘n’: a absolvição do Recorrente responde aos argumentos que, em contrário, se formulem. Sem que nos precisemos deter, em hipóteses – não insuscetíveis de ocorrerem – em que a ação penal e a própria condenação possam ser o resultado de uma urdida inelegibilidade, que, consumada, se faz irreparável.
  • 12. Este (...) aspecto que não pode ser olvidado, e a que conduz a interpretação do v. acórdão recorrido. Veja-se a hipótese dos autos: julgado inelegível, em virtude de condenação, no Juízo de 1º grau, teve o Recorrente negado o registro de sua candidatura a deputado federal. Conseguida, agora, a absolvição, e admitindo-se o provimento deste recurso – argumento que me permito expender – à véspera do pleito, já se lhe terá causado mal irreparável: não pôde concorrer à eleição, à qual se candidatara, e nem há reparação possível, de qualquer espécie, a esse mal.
  • 13. Nem se argumente que ‘se o simples recebimento da denúncia se compatibilizava com esse preceito constitucional, não é possível entender-se que a interpretação que não exija o trânsito em julgado de decisão condenatória seja atentatória a ele’ (fs. 160). A verdade é que a decisão singular desta Egrégia Corte, que acolheu a constitucionalidade daquele preceito – com os memoráveis debates que provocou – não chegou a ser provada em outros casos. E tanto não era esta a melhor solução que a L.C. nº 42/82 a excluiu, com o que, em verdade, valorizou a posição assumida pelos que a combateram.
  • 14. Não há de se exigir que a lei se refira a condenação transitada em julgado, o que seria levar adiante demais as exigências de explicitação. Na verdade, quando o art. 151 delegou à legislação complementar estabelecer os casos de inelegibilidades e os prazos nos quais cessará esta, não lhe autorizou alterar o sistema legal brasileiro (e, pode dizer-se, universal) para considerar condenação a que, desde logo, em primeiro grau, se imponha, sem que transite em julgado. Assinalou bem o recorrente que esse entendimento ‘implica, nada mais, nada menos, do que atribuir, ao Juiz criminal de 1º grau, que nem eleitoral é, o poder de decretar inelegibilidades.
  • Pior: de fazê-lo em caráter irrevogável, quando se sabe que a sentença de que se recorre em tempo hábil é apenas um projeto de decisão judicial a que a lei, por forma expressa, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, negou executoriedade’ (fs. 5/6 do agravo).
  • Considero que, com isso, em realidade, se vulnerou o § 15 do artigo 153 da C.F., recusando a ampla defesa a que têm direito os acusados, e, mais, desconsiderando recurso que lhe é inerente, e conferindo efeitos agravadores que não tem, tomando, como definitiva, sentença reformável, e tanto, que o foi. (...).”
  • (RE 99.069/BA, Rel. Min. OSCAR CORRÊA – grifei)
Com a instauração, em nosso País, de uma ordem plenamente democrática, assim consagrada pela vigente Constituição, intensificou-se o círculo de proteção em torno dos direitos fundamentais, qualquer que seja o domínio de sua incidência e atuação, compreendidos, para efeito dessa tutela constitucional e em perspectiva mais abrangente, todos os blocos normativos concernentes aos direitos individuais e coletivos, aos direitos sociais e aos direitos políticos, em ordem a conferir-lhes real eficácia, seja impondo, ao Estado, deveres de abstenção (liberdades clássicas ou negativas), seja dele exigindo deveres de prestação (liberdades positivas ou concretas), seja, ainda, assegurando, ao cidadão, o acesso aos mecanismos institucionalizados de exercício do poder político na esfera governamental (liberdade-participação).
É por isso que entendo, Senhor Presidente, mesmo tratando-se do bloco pertinente aos direitos políticos – que se vinculam aos postulados da soberania popular e da democracia representativa -, que não se pode, como corretamente adverte o eminente Ministro EROS GRAU, buscar interpretação que substitua, com grave comprometimento da legalidade e do procedimento legal, a racionalidade formal do direito, que se funda nas instituições e nas leis, por critérios impregnados de valorações que culminam por afetar a segurança e a certeza jurídicas, com sério risco à integridade do próprio sistema de garantias construído pela Constituição, cuja normatividade não pode ser potencializada nem tornada relativa, consoante ressalta o Ministro EROS GRAU, por uma explicitação teórica de distintos blocos de direitos e preceitos.
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O eminente Ministro CEZAR PELUSO, por sua vez, reiterando todos esses fundamentos e dando especial ênfase ao princípio que consagra, em nosso sistema constitucional, o estado de inocência, proferiu substancioso voto, no mesmo julgamento do RO 1.069/RJ, no qual – após acentuar a significativa importância da presunção de inocência – assinalou, com propriedade, que se trata de garantia oponível ao arbítrio do Estado e extensível, em sua abrangência tutelar, aos direitos fundamentais, inclusive àqueles que se referem ao exercício, pelo cidadão, do seu direito de participação política:
  • “(...) Começo por dizer que, em matéria de interpretação, há um consenso de que nem todo texto
  • comporta todas as interpretações. Há interpretações absolutamente inadmissíveis, as chamadas
  • superinterpretações (...).
  • Há, portanto, em todos os textos, uma chamada resistência semântica, além da qual intervém o
  • arbítrio. Isto é, sustenta-se alguma coisa além do que o limite léxico-sintático permite, simplesmente porque se quer.
  • Vou, Senhor Presidente, porque me parece pertinente, ao fato de que a Constituição de 1988 consagrou, entre outras, uma garantia importantíssima: a chamada garantia ou principio da presunção da inocência.
  • ...................................................
  • (...) os direitos, tantos os individuais como os sociais, são todos previstos em função de cada homem, enquanto tem dupla dimensão, enquanto é uma pessoa irredutível e enquanto membro da comunidade. Todos os direitos se reportam à existência humana.
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  • O que, portanto, significa o enunciado de que ninguém será considerado culpado até o trânsito julgado da sentença condenatória? Significa uma garantia. Garantia contra o quê? Contra a aplicação de qualquer sanção, entendida como qualquer restrição a qualquer direito do réu, até que advenha uma sentença penal condenatória que transite em julgado e, portanto, significa que nenhuma modalidade de sanção, de restrição, de conseqüência gravosa ao patrimônio jurídico do réu, concebido no largo sentido da esfera de seus direitos de todas as índoles, nenhuma dessas pode ser admitida a título de juízo de culpabilidade senão depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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  • (...) Ora, isso significa que não é possível, a não ser que a Constituição disponha em sentido contrário, justificar nenhuma sanção, medida restritiva, medida lesiva ao patrimônio, à esfera jurídica do cidadão, em se tratando de imputação de caráter penal, enquanto não transite em julgado uma sentença que reconheça a sua culpabilidade. Ou seja, nenhuma medida pode ser justificada a título de juízo de culpabilidade precário, emitido por quem quer que seja. Por isso mesmo é que o art. 15, inciso III, alude à sentença penal transitada um julgado.
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  • Trata-se de um direito individual. Pertence ao indivíduo o direito de recorrer, desde que obedeça aos requisitos previstos na legislação e no ordenamento jurídico em geral.
  • Ora, não há dúvida alguma de que a inelegibilidade do art. 14 exige tipicidade quando se remete à necessidade da lei. É preciso que a lei estabeleça o fato típico do qual se origina a inelegibilidade.
  • Portanto, não se trata de juízo subjetivo de nenhum julgador que se reconheça corregedor dos costumes e interprete as imputações segundo os seus padrões de julgamento pessoal. É preciso que a lei, a norma jurídica, determine que tal fato, com tais e tais características, impeça o cidadão de concorrer - a lei, a Constituição, o ordenamento jurídico.
  • É preciso, portanto, a tipicidade, que é o que domina a matéria penal, que, de certo modo, é análoga à legislação de caráter eleitoral.
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  • Portanto, é necessário este juízo legislativo, ou este juízo normativo, que (...) se reduz à simplicidade de que a lei não previa a hipótese; ao contrário, ela, textualmente, como limite de resistência semântica, exigiu o trânsito em julgado de sentença condenatória.
  • E qual o reverso disso? O reverso disso é que, da circunstância absolutamente irrelevante, para quem não se julga Deus, capaz de avaliar o que o cidadão fez de fato, a simples pendência de um processo penal não pode justificar um juízo de culpabilidade de caráter pessoal, subjetivo, que justifique, segundo a ótica de quem o emite, um caso de inelegibilidade que a Constituição não admite.
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  • (...) Ora, isso significa permitir que qualquer juiz, de qualquer modo, por variadas explicações, da sua cultura, do seu modo de ser, do seu maior rigor, maior severidade, avalie algo absolutamente precário, porque pode resultar em nada ao cabo do processo, e isto basta para afirmar a improbidade, a falta de requisitos de moralidade e costumes, para que impeça a condição de elegibilidade. Isto significa um retorno (...), um retrocesso à época pré-revolucionária de 1789; isto é o que o dono do trono entendia como suficiente a impor uma pena: o juízo dele, sem necessidade de condenação. Basta o juízo dele, tirado do fato de constar de uma certidão que há inúmeros processos em andamento.
  • Que diferença há em que haja um processo em andamento ou dez? Se não há trânsito em julgado de sentença condenatória, tanto faz haver um como dez.
  • Nada se altera.
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  • Onde está dito que a Justiça Eleitoral pode emitir juízo sobre a idoneidade da pessoa fora das hipóteses previstas na Constituição?
  • (...) nenhum juiz eleitoral nem os não eleitorais têm autorização do ordenamento jurídico para emitir juízo sobre idoneidade do cidadão.” (grifei)
Tenho para mim que a pretensão deduzida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, considerados todos os fundamentos expostos, pelos eminentes Ministros MARCO AURÉLIO, CEZAR PELUSO e EROS GRAU, nos já mencionados julgamentos realizados pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, revela-se inacolhível, porque desautorizada, não só pelo postulado da reserva constitucional de lei complementar (CF, art. 14, § 9º, c/c o art. 2º), mas, também, por cláusulas instituídas pela própria Constituição da República e que consagram, em favor da pessoa, o direito fundamental à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e que lhe asseguram, nas hipóteses de imposição de medidas restritivas de quaisquer direitos, a garantia essencial do devido processo (CF, art. 5º, LIV).
Como sabemos, a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para lhe impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder.
A presunção de inocência, a que já se referia Tomás de Aquino, em sua “Suma Teológica”, constitui resultado de um longo processo de desenvolvimento político-jurídico, com raízes, para alguns, na Magna Carta inglesa (1215), embora, segundo outros autores, o marco histórico de implantação desse direito fundamental resida no século XVIII, quando, sob o influxo das idéias iluministas, vem esse direito-garantia a ser consagrado, inicialmente, na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776).
....................................................................".
Voltei.

Espero que os meus leitores possam refletir sobre as importantes observações do Min. Celso de Mello, mostrando claramente que o princípio da presunção de inocência deve ser preservado e oposto ao Estado, como direito fundamental do cidadão. Não podemos esquecer que no passado, em nome de salutares valores, a Revolução Francesa descambou para o regime do terror, justamente porque restaram abolidas garantias individuais em nome da implantação de valores elevados. No final, até mesmo os valores elevados terminam sucumbindo à sanha da tirania.

Comentários

Thiago Maia disse…
Esse voto do ministro Celso de Mello é realmente um primor. Um estudo minucioso sobre o longo caminho percorrido até a conquista e afirmação do direito fundamental à presunção de inocência. Interessante observar que os argumentos hoje apresentados em defesa do projeto "ficha limpa" em nada, ou muito pouco, divergem das teses apresentadas sob a égide do regime constitucional anterior. Sâo argumentos que desde então vinham sendo combatidos e, com a proclamação da CF/88 imaginou-se que se tornariam página virada em nossa história constitucional.No entanto, voltam a ganhar força nessa valiosa luta pela ética na política que, embora salutar, não pode prosperar às custas da mitigação/supressão de direitos fundamentais.
Simone Rosado disse…
O Tribunal Superior Eleitoral rasgou e queimou a Constituição Federal brasileira!Pior, atentou contra a própria democracia, já que a observância de direitos fundamentais é uma característica e um pressuposto de um Estado Democrático de Direito. Nos resta a esperança, ainda que vaga, de o Supremo Tribunal Federal exercer seu relevante papel de guardião da Constituição e impedir que este absurdo siga adiante! O senso comum e o casuísmo não podem guiar as decisões do Judiciário!

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