Um bom material educativo do TRE-MG, sobre propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode. Agradeço ao Diogo Cruvinel, Assistente de Apoio à Propaganda Eleitoral do TRE-MG, a indicação:
Pergunta-nos Thiago Rogério Nascimento (Terezina/PI): Considerando o art. 14, § 7°, da Constituição Federal, gostaria de saber se há alguma vedação (a exemplo de resolução do TSE que discipline o assunto) para que filho dispute o cargo de vice-prefeito, como companheiro do próprio pai que disputa a reeleição para o cargo de prefeito. Prescrevem os §§ 5º e 7º do art.14 da CF/88: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) . § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titula...
Ontem foi promulgada a chamada PEC dos Vereadores, que se transformou na Emenda Constitucional nº 58. Impressiona a reação da Justiça Eleitoral, através de apressada entrevista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, asseverando que ela não teria aplicação na atual legislatura. Ora, sem que haja uma decisão em sede de ADIn, evidente que prevalece a norma do art.3º, inciso I, da Emenda, que explicitamente prescreveu que os seus efeitos, quanto ao cálculo do número de vereadores, seriam produzidos "a partir do processo eleitoral de 2008". Adin que será proposta pela OAB, segundo se anuncia, e que por certo encontrará agasalho no Supremo Tribunal Federal, pelo menos a depender do entendimento exposto pelo Min. Carlos Ayres Britto. Essa norma cogente, cujos efeitos apanham os fatos do passado (eleição de 2008) para gerar efeitos no seu hoje (hoje da norma), permite o recálculo do quociente eleitoral em caso de aumento das cadeiras da Câmara de Vereadores nos respectivos mu...
Cara Maria Aparecida Cortiz, não sou inimigo dos que tentam devassar as urnas eletrônicas ou questionam o sistema eletrônico de votação. Há méritos nos que estão querendo aprimorar a segurança da votação, garantindo ainda mais firmemente que a vontade dos eleitores seja preservada. Não comungo, entretanto, com uma certa teoria da conspiração defendida por alguns, que apontam a existência de uma ditadura eleitoral sem, contudo, apontar o nome do ditador. Seria o Tribunal Superior Eleitoral que teria se apropriado da nossa democracia, escolhendo os nossos representantes? Humm, se essa é a tese, parece-me indigna em sua falta de consistência empírica. Olho para Carlos Ayres Britto e não consigo ver um homem desonesto ou um ditador, por mais que me esforce em aceitar a lógica dos conspiradores. O chamado "Caso Alagoas" foi construído sobre meias verdades. Vou postar aqui o julgamento do TSE, com as respectivas sustentações orais. Semana que vem estará aqui para uma análise dos in...
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