Um bom material educativo do TRE-MG, sobre propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode. Agradeço ao Diogo Cruvinel, Assistente de Apoio à Propaganda Eleitoral do TRE-MG, a indicação:
Pergunta-nos Thiago Rogério Nascimento (Terezina/PI): Considerando o art. 14, § 7°, da Constituição Federal, gostaria de saber se há alguma vedação (a exemplo de resolução do TSE que discipline o assunto) para que filho dispute o cargo de vice-prefeito, como companheiro do próprio pai que disputa a reeleição para o cargo de prefeito. Prescrevem os §§ 5º e 7º do art.14 da CF/88: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) . § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titula...
Esse é um texto difícil de ser encontrado. Como consegui tê-lo em mãos, resolvi disponibilizá-lo aqui no blog, como uma homenagem ao Ministro Moreira Alves. Trata-se daquele que considero o texto mais relevante da teoria clássica da inelegibilidade, que hoje passou a ser uma instituição maltratada pela doutrina e abusada pela jurisprudência. Como conceito jurídico fundamental do Direito Eleitoral, precisa ser melhor estudado e compreendido, evitando-se as aventuras teóricas práticadas pelo eleitoralismo ideologicamente militante de alguns autores. Creio fazer um serviço ao Direito Eleitoral sério ao publicá-lo aqui no blog. ALVES, José Carlos Moreira. "Pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades", in: Estudos de direito público em homenagem a Aliomar Baleeiro. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1976. Moreira Alves - Pressupostos de elegibilidade e inelegibilid
Nosso leitor André nos faz uma série de indagações e ponderações que merecem análise: Olá, trabalho com prestação de contas no TRE/PE e infezlimente não pude assistir sua palestra aqui no Recife. Algumas informações, porém, foram me passadas pelos colegas o que me gerou algumas dúvidas: 1) O sr. disse que a prestação de contas é um processo administrativo. Ora, se realmente o é, então porque nao aplicar a Lei 9784/99 ? Se é processo administrativo, então de acordo com a referida lei, deveria ser cabível uma miríade de recursos *ainda no ambito administrativo* e, uma vez constatada a coisa julgada administrativa, poderia-se partir para a esfera judicial! Como se pode admitir processo administrativo sem recurso ainda no ambito administativo? Haveria evidente violação à lei do processo administrativo federal. 2. Um colega me informou que se divulgou que, devido à suposta natureza administrativa do procedimento de tomada de contas, não seria cabível a ampla defesa. Ora, a ampla defesa, nã...
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