Entrevista a um blogueiro: cidadania, democracia e fichas limpas
Blogue: Tenho insistido, há muito tempo, que nossas crenças e ideologias não se devem sobrepor ao Estado Democrático de Direito e aos fatos. Não raro, em nome de uma suposta “justiça social”, disseminada por um pensamento esquerdista que ainda se arroga o norte da moral, da ética e do progresso, muitas pessoas desprezam as leis, caracterizam-nas como “formalismo exagerado” e defendem um justiçamento, sem justiça e Justiça, que encontra também na precipitação uma das mais repugnantes formas de macular reputações, de contrariar o ordenamento jurídico, de colaborar com a barbárie.
Como o senhor enxerga esse cenário, se é que concorda com ele?
Adriano Soares: Estamos numa época marcada pelo ceticismo, pela desconfiança sobre as possibilidades do ser humano encontrar fundamentos últimos para o conhecimento. O relativismo abre as portas para toda sorte de irracionalismo, que se reflete no Direito. Cada ponto de vista, assim, não passaria da vista de um ponto. Isso se reflete no Direito. Passamos a ver, por exemplo, a invasão perigosa da corrente analítica, que admite a validade de qualquer interpretação dos textos legais, porque a norma nada mais seria do que o produto da criação de um sujeito (no caso, o aplicador), diante de um caso concreto. Com isso, enfraquecem-se os meios de controle das decisões judiciais, emascula-se o princípio da legalidade e vai para o espaço a segurança jurídica. Desse modo, cada processo vira um jogo de azar, em que as soluções ficam sem nenhum mínimo de previsibilidade. A subjetividade autoritária do juiz passa a ser a única certeza decisória, o que é antirrepublicano e antidemocrático.
Por outro lado, com a fragilidade desses princípios caros à democracia, assistimos a uma sobreposição de certos grupos de pressão – apoiados acriticamente pela mídia – que abraçam bandeiras interessantes, como o fim da impunidade, por exemplo, mas o fazem por meio da relativização dos direitos e garantias individuais. Garantias conquistadas pela cultura ocidental, como o devido processo legal, o pleno exercício do direito de defesa, a irretroatividade de leis punitivas, por exemplo, são atacadas diuturnamente por esses grupos de pressão, que visam solapar as garantias formais em nome de resultados processuais rápidos, demolidores e que atendam à opinião pública. E, convenhamos, em termos de atividade jurisdicional, o pior critério decisório é justamente o atendimento à opinião pública, o justiçamento a qualquer custo, como nos lembra o volksgeist (espírito do povo) dos alemães, tão caro à ideologia nazista.
Por isso, vejo com muita preocupação a relativização das garantias individuais, que deixa uma enorme lacuna para futuras aventuras autoritárias no Brasil, como de resto tem ocorrido na América Latina, com a Venezuela, o Equador, a Bolívia, a Nicarágua e a Honduras de Zelaya.
Blogue: Um conto do escritor americano Philip Dick serviu de base para Spielberg produzir “Minority Report – A Nova Lei”. Apesar de o final do filme revelar a dúvida acerca da exteriorização ou não de determinada atitude, ali é suscitada a hipótese de se prever uma conduta delituosa, o que superestima o princípio constitucional penal da ofensividade. Nesse sentido, identifico em cada esquina pessoas que, se pudessem, agiriam exatamente assim: criminalizando condutas e até, digamos, pré-condutas, sem respeito ao devido processo legal.
Na opinião do senhor, a que se deve essa evidente inclinação do senso comum?
Adriano Soares: Os bons penalistas discutem hoje o princípio da ofensividade no Direito Penal, uma vez que há uma banalização enorme de severas penas de natureza criminal para toda e qualquer infração, a tal ponto que o sistema perde em efetividade e a sociedade fica submetida a uma perigosa máquina estatal de moer gente. Cria-se uma consciência em meios especializados sobre essa excessiva intervenção de natureza penal, utilizando-se sempre como pretexto a necessidade de tutelar todo e qualquer bem jurídico, por mais vago e universal que ele seja. O excesso de penas severas leva a uma falência do sistema e à banalização da tutela penal. É um equívoco imaginar que a aplicação transversal de penas severas indistintamente para todo e qualquer delito traz um melhor resultado para o combate ao crime. Dá-se o inverso, na prática.
Todavia, Yuri, o problema é que, nesse campo delicado, muitos omitem a sua opinião sincera e jogam para a plateia. Propõem as mais absurdas e graves penas aos mais insignificantes delitos, para posarem de bons moços, de vestais, atendendo uma certa demanda coletiva, sobretudo presente na nossa classe média, de justiçamento. As razões sociológicas disso mereceriam um estudo explicativo: o porquê dessa fome de vingança, dessa necessidade de punição independentemente de julgamento justo. Talvez porque haja um descrédito para com as instituições, uma certeza da impunidade. Então, se alguém for destruído, mesmo inocente, sacia-se em certa medida essa fome. É um estado coletivo irracional, mas real e presente. Então, não faltarão os que usem essa situação para obter certos êxitos.
Blogue: Os dois corolários do devido processo legal são o contraditório e a ampla defesa. Mas o senhor não pensa que, sobretudo em processos penais e eleitorais, deveria ser assegurada ao réu mais que a ampla defesa, ou seja, a plena defesa?
Adriano Soares: Yuri, a ampla defesa prevista na Constituição já é a plena e máxima defesa, aquela que, de um lado, não leva à impunidade causada pelo excesso de recursos e de tempo, nem leva, de outro, à possibilidade de aplicação da pena sem que o acusado possa, com paridade de armas, articular as suas razões. No âmbito penal, por exemplo, essa é uma conquista da civilização ocidental, que não veio sem luta nem foi de graça. As garantias individuais foram conquistas frente aos excessos do Estado; são cláusulas de proteção contra o autoritarismo, a violência institucionalizada. É estranho que haja, na visão ingênua de muitos, essa ojeriza a princípios fundamentais como o da ampla defesa, do contraditório, da não-surpresa, da segurança jurídica, do devido processo legal. Olham a superfície e enxergam benefícios a bandidos, esquecidos que essas garantias visam, ao contrário, proteger os inocentes. Sim, daí a lógica fundamental do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade.
Impressiona-me quando, a pretexto de fazer justiça, autoridades afirmam que deve, algumas vezes, ser superado o que chamam de formalismo em favor da persecução criminal. Ora, respeitar a forma, os ritos, não é formalismo, como respeitar a moral não se confunde com moralismo. Ambos, formalismo e moralismo, são adulterações, simulacros, resultado da perversão da justa medida. A visão moralista do Direito, que hoje grassa entre nós, nada mais é do que subjugar a legalidade em nome de princípios flácidos, abertos, cujo controle se torna impossível na prática. É uma espécie de Direito Livre na sua pior versão: fazer justiça de mão própria, usando porém o carimbo do oficialismo. E para citar Oscar Wilde: “O que é desumano na vida moderna é o oficialismo”. Em nome de bons princípios muitas vezes o que vemos é a arbitrariedade campear. O maior exemplo histórico é a Revolução Francesa, que em nome da igualdade, liberdade e fraternidade descambou para um regime de terror, liderado por Robespierre.
Blogue: É impressionante como até juristas se valem do discurso do justiçamento! Por meio de uma linguagem descritiva e, portanto, externa à linguagem do direito positivo (das leis etc.), que é prescritiva, eles terminam por jogar às favas nosso ordenamento jurídico. Vemos isso, por exemplo, quando o assunto é inelegibilidade e vida pregressa.
O que o senhor pensa a respeito?
Adriano Soares: A Constituição de 1988 permitiu a criação de hipóteses de inelegibilidade por meio de lei complementar, inclusive observando a vida pregressa do candidato. Essa previsão já existia na Constituição da ditadura militar, de 1967 e de 1969. Desde 1990 temos uma lei complementar que prevê a hipótese de inelegibilidade, pelo prazo de 3 anos após o cumprimento da pena, em razão da condenação transitada em julgado pela prática de determinados crimes. Em um primeiro momento, alguns grupos de pressão tentaram, com a ajuda irrefletida da mídia, impor que qualquer brasileiro que respondesse a processo judicial criminal ou por improbidade ficasse impedido de concorrer. Bastava que o Ministério Público propusesse uma ação judicial e pronto: o nacional estava impedido de concorrer enquanto durasse o processo. Uma estupidez! Imagine um promotor público, interessado politicamente em uma determinada disputa, que ingressasse com uma ação penal contra alguém, às vésperas do processo eleitoral, apenas para afastá-lo da eleição. Mesmo com toda a pressão da mídia, o Supremo Tribunal Federal resistiu às investidas da AMB, CNBB e OAB, rejeitando essa tese que violava claramente a Constituição. Queriam criar hipóteses de inelegibilidade sem lei complementar, inclusive. Uma aberração!
Mas a decisão do Supremo, fundada sobretudo no princípio da presunção de inocência, não arrefeceu o movimento desses grupos de pressão. Veio o projeto de lei dos chamados fichas sujas. E esse é um projeto que todo mundo passou a apoiar, embora pouquíssimos tivessem lido ou soubessem do seu conteúdo. É aquela coisa: apoiaram a ideia de justiçamento, não o conteúdo da lei em concreto. A tese era: “Vamos afastar os maus políticos”. Quem se opõe a ela? Acho que ninguém, desde que não conversemos sobre quem é o tal mau político, qual o critério para defini-lo e, mais ainda, quem deve afastá-lo. Ora, em uma democracia, quem deve afastar o mau político é o eleitor pelo voto. O critério de definição? Cabe ao eleitor definir. Porém, essa minoria não acredita na democracia, não acredita no eleitor: prefere, então, criar critérios de exclusão previamente. Antidemocraticamente.
Ah, mas o eleitor é analfabeto, dirão alguns. Ah, mas o eleitor vende o voto, dirão outros. Certo, então proibamos o pobre e o analfabeto de votar. Quem terá coragem de abertamente defender essa tese absurda? Ninguém, por evidente. Então, fingem defender a democracia, quando na verdade pretendem é criar, às avessas, uma espécie de sufrágio censitário. O eleitor vai votar, é certo, mas em uma lista antes já submetida a um processo de higienização ideológica. A isso chamo de moralismo eleitoral, essa forma fundamentalista de aplicação de uma certa moral ao processo eletivo.
O pior de tudo, porém, é que a lei dos fichas sujas cometeu equívocos gravíssimos. Um deles, aliás, demonstra que o seu espírito era de vingança, de justiçamento estúpido: igualou para todas as hipóteses o prazo de inelegibilidade: 8 anos, pouco importando a gravidade do fato. Pior, há hipóteses em que a inelegibilidade poderá chegar a 20, 30 anos. E disso, meu caro Yuri, ninguém ainda se deu conta. É engraçado como todos se assustam quando eu demonstro esse absurdo, esse degredo político em que a inelegibilidade se converteu. Dei uma palestra aos juízes federais da 1ª Região, em Brasília, e todos ficaram perplexos com a severidade e falta de proporcionalidade da lei.
É essa sanha vingativa de certos setores da sociedade civil organizada que eu venho chamando de “tara jacobina”, fazendo alusão ao regime de terror implantado na França pelos jacobinos, com Robespierre à frente.
Blogue: Não é de hoje que o senhor chama a atenção para o fato de que o parágrafo 9º do art. 14 da Constituição Federal impõe a necessidade de lei complementar não só para fixar novas hipóteses de inelegibilidade mas também para delimitar prazos. Do contrário, estamos sujeitos às “conexões axiológicas” às quais o jurista Humberto Ávila se refere na obra Teoria dos princípios — Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. Nem ele próprio explica, no entanto, precisamente o que seriam e como operariam essas tais conexões, o que revela ainda mais o quanto precisamos de parâmetros minimamente objetivos.
Adriano Soares: A teoria dos princípios jurídicos é um grande problema e desafio para o Direito, hoje. O recurso a princípios jurídicos para fundamentar decisões judiciais se converteu em uma instância retórica para sustentar o descumprimento da lei, a inobservância das normas jurídicas. De certa forma, é aquele ceticismo hermenêutico que advoga a perigosa tese de que o juiz cria a norma no ato de aplicação. Ou seja, entramos em uma disputa processual, na prática, sem nem poder prever o seu desfecho, porque não existiria antes nenhum critério prévio de decisão. Essa é uma visão antirrepublicana da função jurisdicional, embora seja hoje a moda do momento. Na verdade, estamos vivendo a época de um certo irracionalismo jurídico, um verdadeiro faroeste hermenêutico. Daí por que tenho dito sempre que, hoje, o revolucionário é defender a cidadela dos direitos e garantias individuais frente à invasão da barbárie do Direito Livre, o Direito achado na rua, em sua versão mais recente, fundada em princípios jurídicos. O moralismo eleitoral é filho dileto do Direito Livre, da superação da legalidade pelo fluido conceito de juridicidade, como sugerido pelo professor português Paulo Otelo.
Blogue: Agora, porém, o Legislativo tratou de aprovar o então projeto Ficha Limpa, resultando na lei complementar 135/2010. Como o senhor avalia esse parâmetro legal?
Adriano Soares: O que você acha de uma lei que condena você a 8 anos de inelegibilidade se comprar um voto ou um milhão deles? É como uma lei penal que aplicasse ao crime de homicídio ou de furto a mesma pena de 30 anos. Falta proporcionalidade, dosimetria da pena, senso de justiça. Pior: uma lei que escancaradamente buscou ter efeitos retroativos em suas sanções, colhendo fatos ocorridos há 8 anos para lhes aplicar uma dura sanção.
Outra coisa: é uma lei que viola o princípio da presunção de inocência, em escancarada afronta à Constituição Federal. Em matéria penal, inclusive, fere o art. 15, III, da Constituição, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da pena acessória de suspensão dos direitos políticos. Vem a lei e busca reescrever a Constituição Federal, aplicando a sanção de inelegibilidade independentemente da coisa julgada formal, bastando uma decisão colegiada.
Pior do que a lei, contudo, foi a postura do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em dizer, clamorosamente, que a inelegibilidade não é sanção, afastando as garantias constitucionais do cidadão. Ora, a própria lei complementar 135 chama, na redação nova do art. 22, a inelegibilidade pelo nome: sanção! É uma pena gravíssima de suspensão dos chamados direitos políticos passivos pela prática de ato ilícito. Dizer, como fez o TSE, que a inelegibilidade não é sanção é o mesmo que dizer que a jabulani não é redonda, ou que gato não é um animal que mia. Orça pelo absurdo.
Ou seja, meu caro, o TSE agiu como os animadores das arenas romanas, antes do incauto prisioneiro ser arremessado na boca do leão. Animou a sociedade, é certo, mas ficamos sem saber quem será o leão bem alimentado e, tanto pior, quem vai servir de refeição. Aliás, basta olhar para as eleições em Alagoas e se perguntar quem vai ser alcançado pela lei.
Blogue: O ministro do TSE (também do STF) Ricardo Lewandowski destacou, em voto favorável para que a famigerada lei valha já para as eleições deste ano, isto: “A lei teve em mira proteger e homenagear valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano e complementa o rol de direitos e garantias da Carta Magna (Constituição Federal de 1988)”. Insurgi-me contra a explicação porque me parece que ele está afirmando que os fins justificam os meios, e isso é coisa de Estado policial; não bastasse, se a Justiça inventa de desempenhar também o papel do Legislativo e se o ministro pensa como se vê acima, então por que ele (e os demais favoráveis) não fez a lei alcançar os condenados por crimes contra os princípios da Administração Pública (Paulo Maluf, por exemplo)? Sim, porque ela só será aplicada no que tange a estes dois delitos: lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito.
Adriano Soares: De fato, Yuri, seu raciocínio está adequado. No mais, os fins definitivamente não justificam os meios. Essa lei, não obstante a citação quanto ao caso de Maluf, no fundo tem um arco imenso de abrangência. Até mesmo crimes contra o patrimônio privado geram a inelegibilidade por 8 anos! Se alguém matar um papagaio, por exemplo, vai ficar 300 anos inelegível! A lei é de uma abrangência estúpida, sem pé nem cabeça!
Você falou do Maluf. Se ele não tem condenação transitada em julgado, quem deve afastá-lo do processo eleitoral é a população de São Paulo, pelo voto. Ora, hoje ele não teria condições de se candidatar a cargo majoritário, por opção popular. O problema da lei é que ela mira o Maluf, pega nele apenas de raspão e, na verdade, acerta em cheio na nossa cidadania, ao fragilizar garantias individuais importantíssimas, pelas quais muitos lutaram e morreram. Gosto da frase do ministro Marco Aurélio: “Paga-se um preço para vivermos em uma democracia. E o preço é módico!”.
Blogue: Ressaltei neste blogue que, em regra (há exceções, sobretudo na área penal, em crimes permanentes, como o sequestro, por exemplo), os efeitos de uma lei só incidem sobre fatos que ocorram a partir dela. Ou seja, a eficácia é ex nunc (“desde agora”), em vez de ex tunc (“desde então”). Não há, pois, retroatividade para prejudicar.
Em diálogo com o jurista Adrualdo Catão, cuja opinião ainda não estava formada, ele suscitou, porém, dois pontos opostos, abaixo transcritos:
1º) A princípio, pode-se dizer que não se trata de retroatividade a interpretação de que ela [a lei] vale para quem já foi condenado, e não só para quem for condenado a partir da vigência dela. Afinal, se a situação jurídica “estar condenado” é atual, o sujeito já está em condições de ser alcançado pela lei no momento em que ele for registrar sua candidatura. É aí que veremos a incidência da lei. Assim, quando ele solicitar registro, veremos que não satisfaz uma das condições, pois é um “condenado”. Isso é diferente daquele que, por exemplo, já está no poder, ou já teve seu registro de candidatura (o que não é o caso), ser alcançado pela lei. Aí sim seria retroagir. Por isso não poderíamos tirar do poder o “ficha-suja” hoje, dada a irretroatividade. É como se uma lei dissesse: “Quem se casar não terá direito a ser candidato”. Essa lei valeria para aqueles que já são casados, e não somente para aqueles que venham a se casar depois da entrada da lei em vigor;
2º) Por outro lado, tecnicamente falando, a lei só retroage quando atinge uma situação jurídica já consolidada, um “ato jurídico perfeito ou direito adquirido”. Alguém poderia dizer daquele que está condenado que ele tem “direito adquirido” a todos os efeitos da condenação, pois ela é “ato jurídico perfeito”. Não estava previsto, no momento em que foi condenado, que ele ficaria inelegível! A lei, nesse sentido, estaria retroagindo sim.
Respondi ao professor Catão o seguinte:
Quando me refiro à retroatividade, faço-o em relação à ocorrência do fato, e não à (posterior) situação jurídica eventualmente ser atual. Ou seja, as decorrências do fato até podem ser atuais, mas o fato já não o é. Nesse sentido, podemos juridicamente falar em retroatividade? A incidência, afinal, se dá sobre o fato ou sobre o que decorre dele? A mim me parece – posso estar enganado – que é sobre o fato; pois, do contrário, teríamos, grosso modo, duas incidências: aquela que se deu lá atrás, quando do fato mesmo e da condenação, e outra que se dará agora, em face dos efeitos do fato. Não corremos o risco de fechar os olhos para o princípio “ne bis in idem”? Não se abre uma brecha para a perseguição política, para o populismo judicial e até mesmo, o que é mais grave, para a presunção de culpabilidade?
Qual a opinião do senhor diante do que está esboçado acima?
Adriano Soares: Yuri, o tema é complexo para responder aqui de modo simples. Vou ser bem simplista, enfrentando, porém, a pergunta. Primeiro, há um erro comum nessa discussão sobre a lei complementar 135, como, me permita, esse do professor Adrualdo Catão, por você relatado acima: parte-se de um debate em tese, sem olhar o texto da lei. A interpretação jurídica parte de um dado, que é o texto legal posto. O que diz a lei? Que a decisão criminal colegiada em determinados crimes (na verdade, a lei faz um passeio no código penal) gera a inelegibilidade desde a condenação até 8 anos depois do cumprimento da pena. Poderíamos didaticamente mostrar que teremos aí três inelegibilidades, que se somam: (a) a inelegibilidade desde a condenação colegiada, enquanto durar o processo; (b) a inelegibilidade durante o cumprimento da pena; e (c) mais 8 anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena. Ou seja, enquanto o cidadão estiver recorrendo da decisão condenatória, ficará inelegível. O tempo do processo, no exercício do direito de defesa, passa a ser um ônus gravíssimo. Depois, se for absolvido, dane-se! Se for condenado, ficará inelegível durante o cumprimento da pena. Depois, independentemente de ter furtado uma galinha ou ter se locupletado do erário, ficará igualmente 8 anos inelegível. Somadas essas três inelegibilidades, teremos um tempo indefinido e enorme de sanção. Isso é justiçamento, vingança oficial.
Essa norma específica tem natureza penal. É o que o Pontes de Miranda chamava de norma heterotópica, isto é, norma de uma natureza embutida em diploma legal de natureza diversa (daí o elemento de composição “heter(o)-”, que significa “diferente”, “diverso”, “outro”). É norma penal dentro da lei eleitoral. O que prevê essa norma? A pena acessória de inelegibilidade anexada à sentença penal colegiada. Ora, é o art. 15, III, da Constituição, que prescreve que a suspensão dos direitos políticos decorre da sentença penal transitada em julgado. É um princípio clássico no Direito Penal, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Assim, a inelegibilidade apenas poderia ser cominada, como pena acessória, após o trânsito em julgado da sentença penal.
Por isso afirmei que a questão esboçada acima (a do professor Catão, embora, conforme frisado por você, ele ainda não tenha opinião totalmente formada) é em tese, não parte, portanto, das normas da lei complementar 135 (a lei “Ficha Limpa”). Ela não prescreve a inelegibilidade para o “estado de condenado”, mas sim anexa a sanção de inelegibilidade, que é a pena acessória, à sentença penal condenatória, sem trânsito em julgado (ferindo, pois, a Constituição). Poderia colar esse efeito ao ato jurídico (sentença) anterior à sua vigência? Ora, sendo penal a norma, seria retroagir uma pena acessória, violando os direitos fundamentais assegurados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Usando a linguagem pontesiana (herdada da pandectista), o estado de condenado é efeito do acontecimento da condenação. Se o acontecimento que originou o estado for anterior à lei, há retroatividade da pena, e isso é vedado pela Constituição.
Outra coisa: no direito brasileiro, salvo na seara penal, não há proibição à retroatividade das normas jurídicas, exceto pela adoção dos princípios da não-surpresa e da segurança jurídica, amiúde [frequentemente] invocados pelo STF. É preciso separar o que é retroatividade da norma e retroatividade dos efeitos do fato jurídico. Se forem gravosas, ambas as formas de retroação devem ser rejeitadas pelo ordenamento.
O tema tem nuances que não me permitem, no âmbito dessa entrevista, enfocar. Sugiro, Yuri, que os interessados visitem o meu blog de Direito Eleitoral, onde estou tratando desses temas específicos com mais vagar.
Blogue: O jurista germano-brasileiro Andreas Krell, professor da Ufal, certa vez criticou as importações que comumente as pessoas – desatentas ao contexto sociopolítico e cultural de cada país – fazem em relação a teorias ou práticas estrangeiras. Nesse sentido, observo na imprensa o registro de que a “ficha limpa” é uma exigência em países como Espanha, EUA, Alemanha e Uruguai. Não raro, os próprios partidos políticos não dão guarida às pessoas que estejam respondendo a processos na Justiça. Na Espanha, por exemplo, o cenário é tão dramático que uma revisão do regime eleitoral tornou inelegíveis aqueles cidadãos condenados por sentenças antes mesmo de se esgotarem as possibilidades de recursos.
O atual ordenamento jurídico brasileiro comporta uma realidade semelhante? Em caso negativo, quais as medidas que o Congresso Nacional deve adotar se quiser alterar a lógica hoje em vigor?
Adriano Soares: Veja, essa comparação com outras realidades é problemática. As garantias sobre as quais estamos falando, no Brasil, são de índole constitucional. O que se quer fazer aqui é uma inversão hermenêutica: querem interpretar a Constituição à luz da lei complementar, e não o contrário, como é correto. É a lei que deve respeitar a Constituição. Querem flexibilizar essas garantias? Mudem a Constituição Federal.
Olhe, a questão é tão séria que já há quem queira flexibilizar a presunção de inocência dos empregados, em ações trabalhistas, acusados de improbidade e demitidos por justa causa, à luz da lei “Ficha Limpa”. Ou seja, o alcance dessa flexibilização das garantias individuais poderá ser inimaginável, atingindo de modo duro a própria sociedade, que hoje aplaude a lei.
Blogue: Na condição de especialista em Teoria Geral do Direito e, sobretudo, em Direito Eleitoral, o senhor acredita que uma lei como a chamada “Ficha Limpa” pode melhorar o cenário da política brasileira? Em que medida e por quê? E, ainda a respeito da famigerada lei, qual sua opinião como cidadão?
Adriano Soares: A lei “Ficha Limpa” terá a mesma eficácia da lei da compra dos votos: fragilizar a nossa democracia. Pergunto: a lei da compra dos votos diminuiu a corrupção eleitoral? Respondo: não! Ao contrário, agora compram eleitores e, também, testemunhas para instruir processos judiciais. Aumentaram, pois, a insegurança jurídica e a deslegitimação dos mandatos eletivos.
Na verdade, essas leis são resultado de uma crise política que vivemos, em que a classe política perdeu o respeito e a legitimidade. Não são elas a solução; são, apenas, o sintoma de um problema mais profundo: a necessidade de reforma das nossas instituições. E só há um meio disso ocorrer: pelo voto, pela vontade e participação política do eleitor. E isso, Yuri, não é alcançado da noite para o dia, nem é feito por decreto ou por lei; é um processo lento, gradual e histórico. E nós chegaremos lá, não pela força dessa legislação tola, mas pela inclusão social e pela educação dos brasileiros. A isso, chamo democracia plena.
Comentários
Que maravilhosa entrevista! Que perguntas e que respostas! Cheias de luz, cheias de vida, e cheias de razão!
Parabéns mais uma vez pela riqueza de tudo quanto exposto neste rico blog de ciência e reflexão!
Cumprimentos fraternos do Ruy Samuel Espíndola.
E Dr. Adriano pelo brilhantismo nas respostas, e sem amarras.
Só um ponto que é recorrente em erros, é que “famigerado(a)” tem por significado: Que tem fama, célere, notável; e não o tom pejorativo com o qual é utilizado.
E penso que a LC 135/2010 nem de longe pode ser tida por notável. Todavia, fama ela tem!!! Seja ela qual for.
Parabéns!
A nossa sociedade precisa disso. Precisa pensar. Precisa ver o que está do outro lado do espelho...E nisso, verá - espero que não tarde demais -, que é ela mesma a principal atingida.
Até quando abriremos mão das nossas liberdades? Até quando entregaremos - a interesses nem sempre nobres -, o direito de dizer "o que pensa a sociedade"?
Parabéns a vocês pelo excelente diálogo, que é, na verdade, um convite.
Forte abraço.
Obrigado pelas considerações. E saibam que, especialmente na entrevista, também aprendi bastante com o senhor Adriano Soares.
Em tempo: "famigerado", Ricardo, tem sim conotação pejorativa, de má fama. Aliás, essa é a primeira acepção do verbete no bom dicionário Caldas Aulete. De qualquer forma, ainda que fosse apenas com o sentido de "muita fama, famoso", sua posterior intuição teria sido correta, meu caro: "Seja ela qual for" — e, digo eu, pode ser justamente a negativa.
Por ora é isso. Abraço do Yuri Brandão